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Lei Estadual de São Paulo nº 908, de 15 de dezembro de 1950

Nº 908/1950

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LEI N. 908, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1950

Estende aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas do serviço público civil do Estado o disposto no Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O disposto no Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, bem como nos decretos especiais de concessão das gratificações nele previstas, é extensivo, nos mesmos casos e condições e no que couber, aos extranumerários contratados, mensalistas e diaristas do serviço público civil do Estado.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

José Romeu Ferraz

José Edgard Pereira Barretto

João Pacheco Fernandes

Dario de Castro Bueno

Nilton Peña

José Barone Mercadante

Flodoardo Maia

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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