Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9077, de 11 de novembro de 1965

Nº 9077/1965

Ver fonte oficial 6 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual "Professor Ascendmo Reis", na Capital.
Art. 2.
- Passam para o Instituto de Educação de que trata o artigo anterior as instalações, moveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas ao estabelecunento transformado.
Art. 3.
- O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Art. 4.
- O Grupo Escolar de Vila Paris passa a constituir o Curso Primário Anexo ao Instituto de Educação ora criado.
Art. 5.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação ora criado consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novenbro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre transformação de Escola Normal em Instituto de Educação e dá outras providências

Retificação

No artigo 3º,

onde se lê

"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitem as condições materiais do edifício",

leia-se:

"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício"

Onde se lê:

"

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965

leia-se:

" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965."

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo