São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9077, de 11 de novembro de 1965
Nº 9077/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novenbro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre transformação de Escola Normal em Instituto de Educação e dá outras providências
Retificação
No artigo 3º,
onde se lê
"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitem as condições materiais do edifício",
leia-se:
"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício"
Onde se lê:
"
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965
leia-se:
" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.