São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9076, de 8 de novembro de 1965
Nº 9076/1965
LEI N. 9.076, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre denominação de estabelecimento de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto