São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9076, de 2 de fevereiro de 1995
Nº 9076/1995
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Por ocasião da celebração de contrato para execução de obras e/ou serviços de engenharia, ficam os órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, obrigados a enviar, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 do mês subsequente ao da referida celebração, a relação das quantidades previstas no projeto básico, na seguinte conformidade:
I - relação, item por item, das diversas quantidades de serviços a executar e que no seu conjunto componham a totalidade da obra, acompanhadas de especificações sucintas que permitam sua fácil caracterização, conforme determinado pelo item II do
unico
Artigo 10 . - Vetado.
Artigo 11 . - Deverão ser encaminhados, ao Tribunal de Contas do Estado, na mesma data da aprovação da medição final referente à conclusão da obra ou serviços de engenharia, os seguintes elementos:
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Riedel Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.