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Lei Estadual de São Paulo nº 9075, de 8 de novembro de 1965

Nº 9075/1965

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LEI N. 9.075, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida à Senhora Maria Lucinda Rodrigues Tibiriçá, viúva do ex-constituinte Joaquim de Castro Tibiriçá, pensão mensal vitalícia e intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.

Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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