São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9075, de 8 de novembro de 1965
Nº 9075/1965
LEI N. 9.075, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida à Senhora Maria Lucinda Rodrigues Tibiriçá, viúva do ex-constituinte Joaquim de Castro Tibiriçá, pensão mensal vitalícia e intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto