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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9075, de 2 de fevereiro de 1995

Nº 9075/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedado aos proprietários de qualquer imóvel residencial adquirir outro imóvel com recursos oficiais designados à execução da politica habitacional no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se aos contratos pactuados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) ou qualquer verba oriunda do sistema financeiro do Estado.
Art. 3.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua aprovação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Riedel Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7ºº do Artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes que passam a fazer parte integrante da Lei n. 9.075, de 2 de fevereiro de 1995:
Art. 3.
- O mutuário ou beneficiário deverá comprovar que não possui imóvel próprio, através de certidão negativa, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, firmando declaração de não ser proprietário de outro imóvel residencial. - ..............
§ 1° - ........., na 1.ª linha

onde se lê:

.......... fica ..........

leia-se: ......... ficar ........

Retificação do D.O. de 3-2-95

Leia-se como segue e não como foi publicado.

§ 1ºº - Perderá o imóvel o mutuário cuja situação ficar provada, em qualquer tempo, ser possuidor de imóvel adquirido antes da assinatura de contrato de financiamento habitacional com a CDHU.
§ 2º - Torna-se obrigatória a apresentação dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, por ambos os cônjuges ou companheiros, individualmente, os casados no civil ou religioso, bem como a união estável entre o homem e a mulher, previstos no Artigo 266 da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.

MARIO COVAS

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário da Habitação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de maio de 1995.

Retificação do D.O. de 3-2-95

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