São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9074, de 8 de novembro de 1965
Nº 9074/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino
Retificação
No Artigo 1º -,
onde se lê:
"É criado um Ginásio Estadual no Bairro de Alto de Nova Campinas...".
leia-se:
"É criado um Ginásio Estadual no Bairro Alto de Nova Campinas...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.