São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9073, de 8 de novembro de 1965
Nº 9073/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto