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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9069, de 4 de novembro de 1965

Nº 9069/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É oficializada a Feira Industrial de Americana - "FIDAM", a realizar-se, anualmente, durante o mês de novembro, na cidade de Americana.
Art. 2.
- O Govêrno do Estado, através dos órgãos competentes, colaborará com as autoridades municipais e a comissão encarregada da realização da Feira.
Parágrafo único- A colaboração a que se refere êste artigo consiste em apoio, orientação técnica, assistência especializada e publicidade que serão dadas à FIDAM pela Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Benedicto Matarazzo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1965.

Miguel Sansíogolo

Diretor Geral, Substituto

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