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Lei Estadual de São Paulo nº 9067, de 3 de novembro de 1965

Nº 9067/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÂO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei;

Art. 1.
- É criada uma Subdivisão da Guarda Civil em São Carlos.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Subdivisão ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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