Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9067, de 2 de fevereiro de 1995

Nº 9067/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana dos Direitos Humanos" a ser comemorada, anualmente, na semana que contenha o dia 21 de abril, com a realização de uma série de debates sobre Direitos Humanos e Pena de Morte, nos estabelecimentos de ensino oficial de 1.º e 2.º graus.
§ 1ºº - Os debates de que trata o "caput" deste artigo , deverão, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão e serem realizados intra e extra-classe.
§ 2ºº - Os Conselhos de Escola de cada Unidade de Ensino deverão se encarregar da garantia da programação citada no "caput" deste artigo destinada à participação da Comunidade Escolar.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva,

Secretária da Educação

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Riedel Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo