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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9066, de 2 de fevereiro de 1995

Nº 9066/1995

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, imóvel com benfeitorias, destinado à Delegacia de Polícia do 4.º Distrito Policial de Bauru, caracterizado na planta constante do Processo n.º 214.896/93-DER, que assim se descreve e confronta: terreno medindo 13 m (treze metros) de frente, com igual metragem nos fundos, por 20m (vinte metros) da frente aos fundos, distante 35m (trinta e cinco metros) da esquina da Rua Rio Grande do Sul e composto do lote n.º e uma pequena parte do lote n.º 4 da quadra n.º 2, confrontando pela frente com a Av. Octávio Mangabeira; do lado esquerdo com o imóvel n.º 2-50, de propriedade do Sr. José Dorival Manzano; do lado direito com o imóvel n.º 2-28, de propriedade do Sr. Alcides Lino Souza; nos fundos, parte com o imóvel n.º 2-41, de propriedade do Sr. Cláudio Mamente e parte com o imóvel n.º 2-39, de propriedade do Sr. Paulo Moreira Ragonetti, encerrando a área total de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados).

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann,

Secretário dos Transportes

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Riedel Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.

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