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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9052, de 28 de outubro de 1965

Nº 9052/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Estadual no Bairro Cidade São Mateus na Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequedas ao custeio das respectivas despesas

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1965

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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