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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9045, de 28 de outubro de 1965

Nº 9045/1965

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1 2 Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a sgeuinte lei:

Artigo 1º. - É o Poder Executivo autorizado a assinar, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, um contrato pelo qual o Estado se obrigará:

a) a entregar às «Usinas Elétricas do Paranapanema S/A USELPA», como pagamento por conta de subscrição de capital, importância não inferior a Cr$ 30.830.000.000 (trinta bilhões, oitocentos e trinta milhões de cruzeiros), parceladamente, a partir de 1965 e na medida das necessidades da sociedade, para a construção da Usina Hidroelétrica de Xavantes;

b) a fornecer à mesma Companhia recursos suplementares para a construção da Usina Hidroelétrica de Xavantes, caso se tornem insuficientes, para êsse fim, as disponibilidades da Companhia.

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Art. 2.
- O fornecimento de recursos financeiros referidos no inciso b, do artigo anterior, será realizado em bases e na forma a serem acordadas posteriormente entre o Estado e as «Usinas Elétricas do Paranapanema S/A USELPA».
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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