São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9045, de 28 de outubro de 1965
Nº 9045/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a sgeuinte lei:
Artigo 1º. - É o Poder Executivo autorizado a assinar, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, um contrato pelo qual o Estado se obrigará:
a) a entregar às «Usinas Elétricas do Paranapanema S/A USELPA», como pagamento por conta de subscrição de capital, importância não inferior a Cr$ 30.830.000.000 (trinta bilhões, oitocentos e trinta milhões de cruzeiros), parceladamente, a partir de 1965 e na medida das necessidades da sociedade, para a construção da Usina Hidroelétrica de Xavantes;
b) a fornecer à mesma Companhia recursos suplementares para a construção da Usina Hidroelétrica de Xavantes, caso se tornem insuficientes, para êsse fim, as disponibilidades da Companhia.
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Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.