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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9044, de 28 de outubro de 1965

Nº 9044/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, subordinado ao Departamento de Ensino Profissional da Secretaria da Educação, um Colégio Comercial em Cruzeiro.

Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior manterá os seguintes cursos:

I - Curso Ginasial de Comércio;

II - Curso Técnico de Contabilidade;

III - Curso Técnico de Secretariado;

IV - Curso Técnico de Comércio e Propaganda; e

V - Curso Técnico de Administração.

Art. 3.
- O Curso Ginasial de Comércio corresponderá ao primeiro ciclo do ensino comercial.
Art. 4.
- Os demais cursos corresponderão ao segundo ciclo do ensino comercial, nos têrmos da regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5.
- Os Cursos do Colégio Comercial ora criado funcionarão, de preferência, no período noturno.
Art. 6.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estebelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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