São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9044, de 28 de outubro de 1965
Nº 9044/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior manterá os seguintes cursos:
I - Curso Ginasial de Comércio;
II - Curso Técnico de Contabilidade;
III - Curso Técnico de Secretariado;
IV - Curso Técnico de Comércio e Propaganda; e
V - Curso Técnico de Administração.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.