Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9043, de 28 de outubro de 1965

Nº 9043/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 9.043, DE 28 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital de São Paulo, a D. Maria Genoveva Velho Amaral, viúva de Geraldo Amaral, ex subdelegado de Polícia do antigo distrito de Taiaçu, município de Jaboticabal.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo