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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9041, de 28 de outubro de 1965

Nº 9041/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, FRANCISCO FRANCO, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Estadual no Bairro do Alto do Ipiranga na Capital.
Art. 2.
- É o Govêrno do Estado autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura Municipal da Capital, com o objetivo de construir o edifício destinado ao Ginásio ora criado, em área pertencente ao Município, situada na Praça Pinheiro da Cunha, entre as ruas Salvador Simões, Vinte e Quatro de Outubro, Armitage e Eduardo Carlos Pereira, no Bairro do Alto do Ipiranga.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias ao atendimento das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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