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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9032, de 21 de outubro de 1965

Nº 9032/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A ausência do servidor público por motivo de férias, (..vetado..), nojo, gala, júri (..vetado..) não acarretará qualquer desconto na gratificacdo "pro labore" a que fizer jus.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Pelerson Soares Penido

Dagoberto dalles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantidio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Benedicto Matarazzo

Jairo Cavalheiro Dias

José Blota Junior

Humberto Reis Costa

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.032, de 21 de outubro de 1965, que dispõe sôbre pagamento de gratificação "pró labore".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.032, de 21 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º. - ... licença-prêmio ... e faltas abonadas ...

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, substituto

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