Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9031, de 21 de outubro de 1965

Nº 9031/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato (...vetado...) à "Sociedade Esportiva de Pesca Salto do Avanhandava", a ilha pertencente ao Estado, situada no Rio Tietê nas proximidades do Município de Avanhandava e destinada a manutenção e ampliação do clube esportivo em referência, ali instalado a título precário.
Art. 2.
- Da escritura de cessão deverá constar cláusula mediante a qual o imóvel será devolvido ao Estado independentemente de indenização por qualquer benfeitoria, findo o prazo da cessão, no caso de dissolução da entidade comodatária ou se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista em lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo