São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9026, de 21 de outubro de 1965
Nº 9026/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino
Retificação
No artigo 1º,
onde se lê:
"Ficam criado um Ginásio Estadual...",
leia-se:
"Fica criado um Ginásio Estadual..."
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.