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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9010, de 12 de outubro de 1965

Nº 9010/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar, em Jardinópolis.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço ora criado consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, aos 12 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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