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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9006, de 4 de outubro de 1965

Nº 9006/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Faculdade de Ciências Econômicas em Biriguí, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- A Faculdade ora criada será instalada em edifício adequado, pôsto à disposição do Estado pela Prefeitura Municipal.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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