São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8998, de 26 de dezembro de 1994
Nº 8998/1994
Artigo 2.º - A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:
I - identificação, nos botijões acondicionadores do GLP e nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;
II - condições de segurança dos botijões, traduzida por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas;
III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;
IV - condições de segurança para a comercialização nos postos fixos de venda do GLP;
V - cumprimento da legislação metrológica vigente quanto às quantidades de GLP comercializado;
VI - cumprimento dos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionadores do GLP e dos veículos que os transportam;
VII - cumprimento dos direitos básicos do consumidor enumerados na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Da Segurança
Artigo 21 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.
Onde se lê: ... Lei Federal ....
Leia-se: .... Lei federal ....
Artigo 3.º - na 3.ª linha
Onde se lê: .... obrigados ....
Leia-se: .... obrigadas ....