São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8996, de 30 de setembro de 1965
Nº 8996/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - É a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Divinolândia, uma área de terreno com a superfície de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situada no Município de Divinolândia, Comarca de São José do Rio Pardo, destinada à construção de obras de abastecimento de água daquela cidade e com os limites e confrontações a seguir transcritos:
Começa no ponto da letra "A", distante mais ou menos 30m (trinta metros) do portão principal, que dá acesso à Rua Barão do Rio Branco; daí, segue pelo lado esquerdo do alinhamento da Estrada que vai para Sertãozinho, na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto da letra "B"; daí, deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 30m (trinta metros), até o ponto da letra "C"; daí, deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 50m (cinquenta metros até o ponto de letra "D"; daí, deflete novamente à esquerda, segue em linha reta na distância de 30m (trinta) metros), até o ponto da letra "A", confrontando em todos os lados, com terras pertencentes ao Hospital Sanatório "Adhemar de Barros", tudo conforme planta anexa.
Artigo 3º. - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual;
II - antes dêsse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julia D'Elboux Guimarães
Pelerson Soares Penido
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1º de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.