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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8995, de 26 de dezembro de 1994

Nº 8995/1994

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

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