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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8992, de 23 de dezembro de 1994

Nº 8992/1994

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Art. 28.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970:

I - o inciso I do artigo 17:

"I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais do posto;";

II - o artigo 28:

"

Art. 28.
- A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais da graduação."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Segurança Pública

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trânsito em julgado em 22/02/2006.

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