São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8991, de 29 de setembro de 1965
Nº 8991/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Franscisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Os Conservatórios terão por finalidade:
a) transmitir, pelo ensino, conhecimento da arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística; e
c) promover e estimular a difusão da música
Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos dos Conservatórios:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e Fuga
Análise Harmônica e Construção Musical
História da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical
Noções de Ciências Físicas e Biológicas
Canto
Orfão
Declamação Lírica
Dicção e Arte Dramática
Piano
Violino
Violoncelo
Flauta, Clarineta e congêneres.
Artigo 5º. - Os serviços administrados serão distribuídos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa dos Conservatórios:
a) Diretor
b) O Conselho Técnico-Administrativo
c) a Congregação.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativado Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino
Retificação
No artigo 5.°, onde se lê:
"1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"
Leia-se:
"1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secção - Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.