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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8991, de 29 de setembro de 1965

Nº 8991/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Franscisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Conservatório Dramático e Musical em Assis e outro em Araras.

Artigo 2º. - Os Conservatórios terão por finalidade:

a) transmitir, pelo ensino, conhecimento da arte musical;

b) formar técnicos e profissionais com base artística; e

c) promover e estimular a difusão da música

Art. 3.
- O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único- O fundamental é preparatório do geral, que tem por objetivo principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.

Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos dos Conservatórios:

Teoria e Solfejo

Harmonia

Contraponto e Fuga

Análise Harmônica e Construção Musical

História da Música

Instrumentação e Composição

Pedagogia Musical

Noções de Ciências Físicas e Biológicas

Canto

Orfão

Declamação Lírica

Dicção e Arte Dramática

Piano

Violino

Violoncelo

Flauta, Clarineta e congêneres.

§ 1º- As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuídas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso, obedecendo a programas prèviamente aprovados.
§ 2º- Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras, à medida que se faça evidente a sua necessidade.

Artigo 5º. - Os serviços administrados serão distribuídos pelas seguintes secções:

1ª Secção - Expediente e Arquivo

2ª Secção - Contabilidade

3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.

Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa dos Conservatórios:

a) Diretor

b) O Conselho Técnico-Administrativo

c) a Congregação.

Art. 7.
- O corpo docente dos Conservatórios será constituído por lentes catedráticos, docente-livres, adjuntos e eventualmente professores contratados.
Parágrafo único- O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Art. 8.
- O Poder Executivo expedirá os regulamentos dos Conservatórios ora criados.
Art. 9.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Conservatórios de que trata a presente lei consignará dotação necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativado Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino

Retificação

No artigo 5.°, onde se lê:

"1ª Secção - Expediente e Arquivo

2ª Secção - Contabilidade

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"

Leia-se:

"1ª Secção - Expediente e Arquivo

2ª Secção - Contabilidade

3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria"

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