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Lei Estadual de São Paulo nº 8989, de 29 de setembro de 1965

Nº 8989/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo os têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Serviço Obstérico Domiciliar, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em Caconde.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço ora criado consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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