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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8988, de 29 de setembro de 1965

Nº 8988/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu , Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, junto à Secretaria do Govêrno, a Orquestra Sinfônica de Franca.
Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da promulgação da presente lei, a Secretaria do Govêrno providenciará a elaboração do regulamento que regerá a Orquestra Sinfônica de Franca, fixando o quadro de seus componentes e estabelecendo normas a serem obedecidas nos concursos a serem realizados para a admissão dos seus maestros e músicos.
Art. 3.
- É autorizada a Secretaria do Govêrno a dispender a importância de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) para a contratação de maestros que serão incumbidos de dirigir as provas de seleção dos candidatos à Orquestra Sinfônica de Franca.
Art. 4.
- Os concêrtos serão gratuitos.
Parágrafo único- Sòmente em casos especiais, a critério da Secretaria do Govêrno, será a Orquestra Sinfônica de Franca cedida para concêrtos com entradas pagas, desde que sejam para fins beneficentes.
Art. 5.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um crédito especial de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do presente crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de semtembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre criação de orquestra sinfdnica e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:

"Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo aos 27 de setembro de 1965."

Leia-se:

"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965."

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