Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8985, de 29 de setembro de 1965

Nº 8985/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, como instituto isolado de ensino superior, a Escola Superior de Pesca de São Sebastião.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação elaborará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, o currículo do estabelecimento de ensino ora criado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Escola criada por esta lei consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo