Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8984, de 24 de setembro de 1965

Nº 8984/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a funcionar como Colégio o Ginásio Estadual da Cidade Dutra, na Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Colégio ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, aos 24 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre o funcionamento de ginásio estadual como colégio

Retificação

Onde se lê:

"

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Francisco Franco, Presidente"

leia-se:

"

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de Setembro de 1965.

Francisco Franco, Presidente"

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo