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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8979, de 7 de dezembro de 1994

Nº 8979/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- O Estado concederá estímulos especiais às pessoas físicas residentes em território paulista que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando da sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.
Art. 2.
- O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação,que lhe será fornecido pela Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente lei, franqueando-o à todas as instituições e pessoas interessadas.
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde outorgará aos doadores Certificado de Reconhecimento Público, divulgando no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.
Art. 5.
- Periodicamente, através de folhetos, cartazes e outros meios, o Poder Público divulgará os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 6.
- Para efeito do disposto nesta lei, a retirada e o transplante de órgãos serão efetivados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a matéria.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Jordão Pellegrino Júnior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1994.

Retificação do D.O. de 8-12-94

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Jordão Pellegrino Júnior.

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

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