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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8974, de 23 de setembro de 1965

Nº 8974/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Delegacia de Polícia de Monte Aprazível fica elevada à categoria de Delegacia Regional de Polícia de 2ª classe.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- As despesas com a execução da presente lei por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.974, de 23 de setembro de 1965,

que eleva a Delegacia de Polícia de Monte Aprazível à categoria de Delegacia Regional de Polícia de 2ª classe

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.974, de 23 de setembro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 2º. - A Delegacia Regional de Polícia de que trata o artigo anterior compreende as Delegacias de Polícia de Poloni, Macaubal, Turiuba, Nipoã, Planalto, Buritama, Nhandeara, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, General Salgado, Auriflama, Pereira Barreto, Sud Menucci, Mirassol, Bálsamo, Jaci, Mirassolândia e Neves Paulista.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de outubro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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