São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8966, de 23 de novembro de 1994
Nº 8966/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1994.