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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8966, de 15 de setembro de 1965

Nº 8966/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Estadual no município de Embu-Guaçú.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Ginásio ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 16 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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