São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8960, de 14 de setembro de 1965
Nº 8960/1965
LEI N. 8.960, DE 14 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a D. Benedita de Campos Prates, viúva de Oswaldo Caetano Prates, ex-servidor extranumerário diarista do Serviço de Erradiação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do salário minimo que viger na Capital.
Parágrafo único - O benefício ora concedido será automáticamente suspenso, se a beneficiária convolar novas núpcias, ou vier a possuir bens ou qualdquer outro meio de subsistência.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto.