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Lei Estadual de São Paulo nº 8958, de 2 de setembro de 1965

Nº 8958/1965

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LEI N. 8.958, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que viger nesta Capital a D. Elvira Alves de Andrade, viúva do ex-servidor público estadual Alfredo de Andrade.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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