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Lei Estadual de São Paulo nº 8957, de 2 de setembro de 1965

Nº 8957/1965

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LEI N. 8.957, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, uma pensão mensal e intransferível no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que viger na Capital, à D. Adelia Chimentão Ferreira, viúva do sr. Manoel Ferreira Filho, antigo empreiteiro de obras do Estado.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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