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Lei Estadual de São Paulo nº 8955, de 2 de setembro de 1965

Nº 8955/1965

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Art. 2.
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LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedida a D. Paula Barbosa do Nascimento, progenitora do ex-soldado da Fôrça Pública Darcy Barbosa do Nascimento, a pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital.

Parágrafo único - O benefício ora concedido será automaticamente suspenso se a beneficiária convolar núpcias ou vier a possuir bens ou qualquer outro meio de subsistência.

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.955, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

Retificação

No

Artigo 1.°,

onde se lê:

"a pensão mensal, intransferível e vitalícia e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital

leia-.se:

"a pensão mensal, intransferível e vitalícia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger na Capital"

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