São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8951, de 4 de outubro de 1994
Nº 8951/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no que couber, em torno da questão ambiental;
2 - servir de incentivador e de âncora para os programas de educação ambiental da escola, espécie de coordenador de recursos didáticos e consultor a serviço das várias disciplinas; e
3 - discutir com a administração e com os professores e selecionar democraticamente, com a anuência do corpo docente, os programas de ensino e as atividades práticas de educação ambiental a serem implementados pelo conjunto da escola.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 1994.