São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8950, de 2 de setembro de 1965
Nº 8950/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente,promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes cursos:
I - Curso Ginasial de Comércio;
II - Curso Colegial de Comércio;
III - Curso Técnico de Secretariado;
IV - Curso Técnico de Comércio e Propaganda;
V - Curso Técnico de Administração.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.