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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8950, de 2 de setembro de 1965

Nº 8950/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente,promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Colégio Comercial em Campinas, subordinado à Secretaria da Educação.

Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes cursos:

I - Curso Ginasial de Comércio;

II - Curso Colegial de Comércio;

III - Curso Técnico de Secretariado;

IV - Curso Técnico de Comércio e Propaganda;

V - Curso Técnico de Administração.

Art. 3.
- O Curso Ginasial de Comércio corresponderá ao primeiro ciclo do ensino comercial.
Art. 4.
- Os demais cursos corresponderão ao segundo ciclo dos Cursos Técnicos e Comerciais, nos têrmos da regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5.
- O Colégio Comercial ora criado funcionará, provisóriamente, no período noturno, em um dos edifícios escolares de Campinas.
Art. 6.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará as dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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