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Lei Estadual de São Paulo nº 8949, de 31 de agosto de 1965

Nº 8949/1965

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LEI N. 8.949, DE 31 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre elevação de Delegacia de Polícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - É elevada para Regional, de 2.ª classe, a Delegacia de Polícia de Andradina.

Parágrafo único - O Poder Executivo fixará a jurisdição da Delegacia Regional ora criada.

Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.

FRANCISCO FRANCO - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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