Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8944, de 29 de setembro de 1994

Nº 8944/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Semana da Saúde a ser realizada, anualmente, nas Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus.
§ 1ºº - A programação do evento de que trata o "caput" deste artigo ficará sob a responsabilidade dos Conselhos de Escola de cada unidade de ensino.
§ 2ºº - A coordenação técnica do evento ficará a cargo dos professores da área de Ciências Biológicas e dos Escritórios Regionais de Saúde da localidade em que se inserem as escolas.
§ 3º - As palestras, debates e discussões dos temas relacionados à saúde deverão ter como objetivo prioritário a prevenção de doenças, nos seguintes casos:

1. do câncer de mama e do colo uterino;

2. das doenças cardiovasculares;

3. das doenças sexualmente transmissíveis, com ênfase para Aids;

4. de problemas oftalmológicos;

5. das dificuldades de ordem emocional, psicomotora entre outras; e

6. da dependência de drogas, fumo e álcool.

§ 4º - Além dos temas, apontados no parágrafo anterior, ainda devem ser abordados:

1. sexualidade;

2. métodos contraceptivos; e

3. gravidez na adolescência.

§ 5ºº - Deverá ser garantida a participação dos familiares dos alunos nas atividades que compõem o evento de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Carmino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo