São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8936, de 27 de agosto de 1965
Nº 8936/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto 1965.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 agôsto de 1965.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.