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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8936, de 27 de agosto de 1965

Nº 8936/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Escola de Química Industrial em Fernandópolis, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Escola ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto 1965.

a)FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 agôsto de 1965.

a)Paulo de Castro Viauna, Diretor Geral, Substituto

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