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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8934, de 29 de setembro de 1994

Nº 8934/1994

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
§ 4ºº do

Artigo 7.º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ º - O contribuinte viúvo, o solteiro, e o separado judicialmente ou o divorciado que não tenham mantido inscrição do ex-cônjuge, poderão instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo lamspe."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.

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