São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8924, de 18 de agosto de 1965
Nº 8924/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de agôsto de 1965.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1965.
No artigo 2.°,
onde se lê:
"instalação do órgao ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas",
leia-se:
"instalação do serviço ora criado consignará as dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.