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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8914, de 29 de setembro de 1994

Nº 8914/1994

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídos no Calendário Turístico do Estado o "Carnaval, Eleição de Rei Momo e Rainha do Carnaval e o Desfile de Escolas de Samba" realizados, anualmente, na Semana do Carnaval, em São Roque.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo

Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.

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