São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8911, de 13 de agosto de 1965
Nº 8911/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu. Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 13 de agôsto de 1965.
Publicada na Secretaria da Assembléia. Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de agôsto de 1965.
No artigo 3.º,
onde se lê:
"a ser designado dentre os servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno",
leia-se:
"a ser designado dentre servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno",
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.