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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8908, de 12 de agosto de 1965

Nº 8908/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francicco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na Vila Aricanduva, na Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará os recursos necessários a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa no Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1965

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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