São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8898, de 10 de agosto de 1965
Nº 8898/1965
LEI N. 8.898, DE 10 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 10 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto